Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977
Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No mês em que o Fundo referido no art. 5º não for suficiente para proporcionar valores correspondentes, fica assegurada, aos funcionários referidos no artigo anterior, uma Gratificação de Incentivo à Arrecadação em níveis não inferiores a:
I
20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico, a partir de 1º de julho de 1978;
II
30% (trinta por cento) do respectivo vencimento básico, a partir de 1º de outubro de 1978;
III
40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento básico, a partir de 1º de dezembro de 1978.