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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977

Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.

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Art. 6º

No mês em que o Fundo referido no art. 5º não for suficiente para proporcionar valores correspondentes, fica assegurada, aos funcionários referidos no artigo anterior, uma Gratificação de Incentivo à Arrecadação em níveis não inferiores a:

I

20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico, a partir de 1º de julho de 1978;

II

30% (trinta por cento) do respectivo vencimento básico, a partir de 1º de outubro de 1978;

III

40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento básico, a partir de 1º de dezembro de 1978.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7130 /1977