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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977

Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.


Art. 7º

Aos funcionários de que trata esta Lei é vedado, salvo quando de difusão cultural, o exercício de atividade privada.

§ 1º

Não se compreendem na proibição deste artigo a atividade privada resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação que não distribuam lucros e seja comprovado o objetivo filantrópico, assistencial, cultural, científico, recreativo ou desportivo, bem como ter parte em sociedades comerciais como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, porém, ter função de direção ou gerência.

§ 2º

Os funcionários do Estado que não desejarem beneficiar-se das vantagens previstas nesta Lei deverão manifestar-se por escrito, não ficando sujeitos à vedação mencionada neste artigo.