Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977
Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos funcionários de que trata esta Lei é vedado, salvo quando de difusão cultural, o exercício de atividade privada.
§ 1º
Não se compreendem na proibição deste artigo a atividade privada resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação que não distribuam lucros e seja comprovado o objetivo filantrópico, assistencial, cultural, científico, recreativo ou desportivo, bem como ter parte em sociedades comerciais como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, porém, ter função de direção ou gerência.
§ 2º
Os funcionários do Estado que não desejarem beneficiar-se das vantagens previstas nesta Lei deverão manifestar-se por escrito, não ficando sujeitos à vedação mencionada neste artigo.