Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977
Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica assegurada aos inativos dos órgãos fazendários referidos a inclusão, em seus proventos, do valor da Gratificação de Incentivo à Arrecadação percebida pelo funcionário ativo da mesma classe.