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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977

Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica assegurada aos inativos dos órgãos fazendários referidos a inclusão, em seus proventos, do valor da Gratificação de Incentivo à Arrecadação percebida pelo funcionário ativo da mesma classe.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7130 /1977