Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977
Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os débitos inscritos como dívida ativa do Estado em 31 de dezembro de 1977, os créditos tributários já constituídos até essa data e os não recolhidos nos prazos regulamentares que vierem a ser denunciados espontaneamente pelos sujeitos passivos poderão ser pagos com:
I
dispensa dos juros de mora de que trata o art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
II
remissão da multa, desde que se trate de crédito tributário relativo a ICM, vencido até 31 de dezembro de 1977, de valor total não superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's ;
III
redução de 50% (cinqüenta por cento) dos índices de desvalorização da moeda referidos no art. 72 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 1º
O disposto no artigo aplica-se exclusivamente aos débitos cujo pagamento vier a ser efetuado ou iniciado até 30 de abril de 1978, desde que o pagamento total seja concluído dentro do exercício financeiro de 1978.
§ 2º
O descumprimento da moratória importará em restabelecimento do valor total das parcelas dispensadas.