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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977

Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir de 1º de julho de 1978, será cobrado do sujeito passivo regularmente notificado um Acréscimo de Incentivo à Arrecadação, correspondente a 20% (vinte por cento) do total atualizado de débito inscrito como dívida ativa, salvo quanto aos inscritos anteriormente cuja exigibilidade, àquela data, esteja suspensa em decorrência de moratória.

§ 1º

O Acréscimo de Incentivo à Arrecadação será devido tanto na cobrança administrativa da dívida ativa, como na judicial.

§ 2º

A cobrança administrativa será procedida através de notificação de funcionários especialmente designados pelo Secretário da Fazenda.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7130 /1977