Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977
Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado o Fundo de Incentivo à Arrecadação, que será constituído:
I
do valor cobrado a título de Acréscimo de Incentivo à Arrecadação de que trata o artigo anterior;
II
de valor não superior a 10% (dez por cento) dos débitos inscritos como dívida ativa que forem cobrados, a ser fixado anualmente pelo Secretário da Fazenda.