JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7087 de 12 de Setembro de 1977

Cria, no Quadro de Funcionários Fazendários, a carreira de Ajudante Fazendário.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 1977.


Art. 1º

É criada, no Quadro de Funcionários Fazendários - Órgãos de Supervisão e Controle, de que trata o artigo 5º, item I, da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, a carreira de Ajudante Fazendário com as especificações constantes do quadro anexo e composta dos seguintes cargos:

I

375 de Ajudante Fazendário, classe F;

II

325 de Ajudante Fazendário, classe G;

III

275 de Ajudante Fazendário, classe I;

IV

225 de Ajudante Fazendário, classe L.

Art. 2º

O primeiro recrutamento para provimento da Classe inicial de carreira criada por esta Lei, far-se-á mediante concurso público que constará de provas, com caráter seletivo e eliminatório, e de títulos, com caráter classificatório, ambos valorizados à base de cem pontos.

§ 1º

O exercício da função correspondente aos cargos a cujo provimento esse concurso se destina será valorizado como título, à razão de dez pontos para cada período de trezentos e sessenta dias completos, até um máximo de cinqüenta pontos.

§ 2º

Os requisitos específicos constantes do Anexo da presente Lei não serão exigidos, para inscrição nesse primeiro concurso e para a conseqüente investidura dos candidatos que, à data de 31 de dezembro de 1976, estivessem no efetivo exercício de função correspondente à carreira ora criada.

§ 3º

Vetado.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

Aos titulares dos cargos de que trata esta Lei será atribuída uma Gratificação de Apoio Fiscal, enquanto prestarem efetivamente serviços:

I

nas Turmas volantes ou Postos Fiscais semi-fixos;

II

nos Postos Fiscais fixos.

III

nos Postos Fiscais fixos considerados de difícil provimento ou acesso por ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º

A gratificação de que trata o artigo será de 25% do vencimento básico, na hipótese do item I, de 35% na hipótese do item II e de 70% na hipótese do item III, não sendo elas acumuláveis.

§ 2º

A designação para a prestação de serviços nas condições do artigo dar-se-á através de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º

O funcionário que, estando em exercício nas condições previstas neste artigo, interrompê-lo por motivo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento da própria saúde, gala ou nojo continuará a perceber a gratificação correspondente enquanto vigorar a designação.

§ 4º

A Gratificação de Apoio Fiscal será incorporada aos proventos de inatividade, se percebida por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, no percentual de maior valor, no caso de o servidor ter tido exercício em locais com diferentes percentuais, desde que a tenha recebido no mínimo por dois anos, ou, quando não ocorrer tal hipótese, a que tenha percebido por mais tempo.

Art. 5º

Para efeito do primeiro provimento, decorrente do disposto no artigo 2º, são criados mais 825 cargos de Ajudante Fazendário, classe D, que se extinguirão à medida que se forem processando as promoções dentro da carreira.

Art. 6º

São extintos os seguintes cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro de Funcionários Fazendários:

I

Órgãos de Supervisão e Controle: Vagos:

a

36 de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe A;

b

4 de Auxiliar de Mecanização, Classe D;

c

1 de Auxiliar de Mecanização, Classe E;

d

3 de Oficial de Mecanização, Classe H;

e

1 de Oficial de Mecanização, Classe I;

f

3 de Técnico em Mecanização, Classe L;

g

1 de Técnico em Mecanização, Classe M;

h

40 de Auxiliar Fazendário, Classe D;

i

37 de Auxiliar Fazendário, Classe F;

j

27 de Auxiliar Fazendário, Classe H. À medida que vagarem, efetuadas as promoções da carreira:

a

4 de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe A;

b

14 de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe B;

c

14 de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe C;

d

3 de Auxiliar de Mecanização, Classe E;

e

4 de Auxiliar de Mecanização, Classe G;

f

2 de Oficial de Mecanização, Classe I;

g

3 de Oficial de Mecanização, Classe J;

h

2 de Técnico em Mecanização, Classe M;

i

3 de Técnico em Mecanização, Classe N;

j

3 de Auxiliar Fazendário, Classe F;

l

13 de Auxiliar Fazendário, Classe H;

II

Órgãos de Arrecadação: Vagos:

a

14 de Servente, Classe E;

b

3 de Porteiro, Classe F;

c

117 de Escriturário, Classe E;

d

90 de Escriturário, Classe G;

e

30 de Escrivão, Classe G;

f

27 de Escriturário, Classe I;

g

20 de Escrivão, Classe I;

h

30 de Exator, Classe I. À medida que vagarem, efetuadas as promoções da carreira:

a

12 de Servente, Classe E;

b

3 de Porteiro, Classe F;

c

1 de Escriturário, Classe G;

d

1 de Escriturário, Classe I;

Parágrafo único

As classes cujos cargos venham a ser totalmente suprimidos em razão do disposto neste artigo permanecerão apenas para efeito de referência relativamente aos proventos daqueles que nelas se inativaram.

Art. 7º

São criadas, no Quadro de que trata o artigo 6º da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, as seguintes Funções Gratificadas:

I

35 de Chefe de Posto de Apoio Fiscal FG II;

II

120 de Chefe de Turma ou de Equipe FG I.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

a

Instrução: correspondente ao 2º Grau Completo.

b

Idade: mínima de 18 e máxima de 40 anos. Vetado. RECRUTAMENTO: Por concurso público, de âmbito regional, mediante provas para o provimento da classe inicial, e por promoção para as classes subseqüentes. PROMOÇÃO: Por merecimento e antigüidade, alternadamente, salvo para a última classe, para a qual será exclusivamente por merecimento. LOTAÇÃO: Comum a todos os órgãos da Secretaria da Fazenda.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Anexo
ESPECIFICAÇÕES REFERENTES À CARREIRA DE AJUDANTE FAZENDÁRIO CARREIRA: AJUDANTE FAZENDÁRIO CLASSES: D, inicial; F e G, intermediárias; J, final. DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES Atividades de nível médio envolvendo a execução, sob orientação, de tarefas auxiliares, nas diversas unidades de trabalho da Secretaria da Fazenda, relacionadas com administração geral e, em especial nas das áreas de fiscalização e de arrecadação, que requeiram conhecimentos básicos da legislação fiscal e financeira. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES 1. Executar tarefas, de acordo com instruções baixadas pelo órgão de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda, relacionadas com: a)pedido de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICM; b)fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário já utilizado; e c)pedido de autorização para impressão de documentos fiscais. 2. Receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, arquivar e encaminhar documentos, formulários e petições atinentes às atividades da Secretaria da Fazenda. 3. Executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como, com a manutenção destes sistemas. 4. Prestar informações simples em expedientes relacionados com assuntos afetos à Secretaria de acordo com orientação recebida. 5. Confeccionar ou conferir boletins e demais documentos de entrada de dados relativos à receita e à despesa. 6. Fornecer certidões de assentamentos cadastrais, financeiros, de tempo de serviço e para fins comerciais, de acordo com procedimentos preestabelecidos. 7. Levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição. 8. Auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias, examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados. 9. Proceder à conferência de mercadorias em depósitos, quando acompanhados e sob a supervisão da autoridade a quem compete a fiscalização do tributo. 10. Lavrar termos de ocorrência ou de apreensão relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, conforme ficar estabelecido em instruções baixadas pelo órgão de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação da autoridade competente ao exercício da fiscalização do tributo. 11. Controlar o almoxarifado de repartição fazendária. 12. Conduzir veículos quando em atividade relacionada com suas atribuições. 13. Recolher, quando designado, numerário relativo a tributos, mediante guia de arrecadação. 14. Preparar e microfilmar documentos, revelar e duplicar filmes em laboratórios, bem como preparar cópias reprográficas dos documentos microfilmados, de acordo com instruções ou procedimentos pré-determinados. 15. Transcrever ocorrências funcionais para o mapa de freqüência. 16. Manter organizado o arquivo da repartição, conforme instruções específicas baixadas pela Unidade de trabalho a que estiver subordinado. 17. Manter, sob supervisão, os cadastros imobiliário e de pesquisa de valores de imóveis para fins de estimativa fiscal. 18. Proceder, sob orientação, à conferência de documentos de receita. 19. Receber documentação para instruir pedido de parcelamento de crédito tributário, pesquisar a existência de bens para ajuizamento de crédito, receber documentos para fins de fianças, cauções, termos de responsabilidade e substituição de fianças por cauções. 20. Responder, quando designado e sob supervisão, por repartição fazendária na ausência do titular. 21. Executar outras tarefas correlatas, por determinação de autoridade superior. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Período mínimo de trabalho de 44 horas semanais. O comparecimento ao trabalho poderá ser estabelecido em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 horas consecutivas. O exercício do cargo poderá determinar viagens ou a permanência em localidade fora da sede. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7087 de 12 de Setembro de 1977