É criada, no Quadro de Funcionários Fazendários - Órgãos de Supervisão e Controle, de que trata o artigo 5º, item I, da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, a carreira de Ajudante Fazendário com as especificações constantes do quadro anexo e composta dos seguintes cargos:
375 de Ajudante Fazendário, classe F;
325 de Ajudante Fazendário, classe G;
275 de Ajudante Fazendário, classe I;
225 de Ajudante Fazendário, classe L.
O primeiro recrutamento para provimento da Classe inicial de carreira criada por esta Lei, far-se-á mediante concurso público que constará de provas, com caráter seletivo e eliminatório, e de títulos, com caráter classificatório, ambos valorizados à base de cem pontos.
O exercício da função correspondente aos cargos a cujo provimento esse concurso se destina será valorizado como título, à razão de dez pontos para cada período de trezentos e sessenta dias completos, até um máximo de cinqüenta pontos.
Os requisitos específicos constantes do Anexo da presente Lei não serão exigidos, para inscrição nesse primeiro concurso e para a conseqüente investidura dos candidatos que, à data de 31 de dezembro de 1976, estivessem no efetivo exercício de função correspondente à carreira ora criada.
Aos titulares dos cargos de que trata esta Lei será atribuída uma Gratificação de Apoio Fiscal, enquanto prestarem efetivamente serviços:
nas Turmas volantes ou Postos Fiscais semi-fixos;
nos Postos Fiscais fixos.
nos Postos Fiscais fixos considerados de difícil provimento ou acesso por ato do Secretário da Fazenda.
A gratificação de que trata o artigo será de 25% do vencimento básico, na hipótese do item I, de 35% na hipótese do item II e de 70% na hipótese do item III, não sendo elas acumuláveis.
A designação para a prestação de serviços nas condições do artigo dar-se-á através de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
O funcionário que, estando em exercício nas condições previstas neste artigo, interrompê-lo por motivo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento da própria saúde, gala ou nojo continuará a perceber a gratificação correspondente enquanto vigorar a designação.
A Gratificação de Apoio Fiscal será incorporada aos proventos de inatividade, se percebida por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, no percentual de maior valor, no caso de o servidor ter tido exercício em locais com diferentes percentuais, desde que a tenha recebido no mínimo por dois anos, ou, quando não ocorrer tal hipótese, a que tenha percebido por mais tempo.
Para efeito do primeiro provimento, decorrente do disposto no artigo 2º, são criados mais 825 cargos de Ajudante Fazendário, classe D, que se extinguirão à medida que se forem processando as promoções dentro da carreira.
São extintos os seguintes cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro de Funcionários Fazendários:
Órgãos de Supervisão e Controle:
Vagos:
36 de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe A;
4 de Auxiliar de Mecanização, Classe D;
1 de Auxiliar de Mecanização, Classe E;
3 de Oficial de Mecanização, Classe H;
1 de Oficial de Mecanização, Classe I;
3 de Técnico em Mecanização, Classe L;
1 de Técnico em Mecanização, Classe M;
40 de Auxiliar Fazendário, Classe D;
37 de Auxiliar Fazendário, Classe F;
27 de Auxiliar Fazendário, Classe H.
À medida que vagarem, efetuadas as promoções da carreira:
4 de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe A;
14 de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe B;
14 de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe C;
3 de Auxiliar de Mecanização, Classe E;
4 de Auxiliar de Mecanização, Classe G;
2 de Oficial de Mecanização, Classe I;
3 de Oficial de Mecanização, Classe J;
2 de Técnico em Mecanização, Classe M;
3 de Técnico em Mecanização, Classe N;
3 de Auxiliar Fazendário, Classe F;
13 de Auxiliar Fazendário, Classe H;
Órgãos de Arrecadação:
Vagos:
14 de Servente, Classe E;
117 de Escriturário, Classe E;
90 de Escriturário, Classe G;
30 de Escrivão, Classe G;
27 de Escriturário, Classe I;
20 de Escrivão, Classe I;
30 de Exator, Classe I.
À medida que vagarem, efetuadas as promoções da carreira:
12 de Servente, Classe E;
1 de Escriturário, Classe G;
1 de Escriturário, Classe I;
As classes cujos cargos venham a ser totalmente suprimidos em razão do disposto neste artigo permanecerão apenas para efeito de referência relativamente aos proventos daqueles que nelas se inativaram.
São criadas, no Quadro de que trata o artigo 6º da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, as seguintes Funções Gratificadas:
35 de Chefe de Posto de Apoio Fiscal FG II;
120 de Chefe de Turma ou de Equipe FG I.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Instrução: correspondente ao 2º Grau Completo.
Idade: mínima de 18 e máxima de 40 anos. Vetado.
RECRUTAMENTO:
Por concurso público, de âmbito regional, mediante provas para o provimento da classe inicial, e por promoção para as classes subseqüentes.
PROMOÇÃO:
Por merecimento e antigüidade, alternadamente, salvo para a última classe, para a qual será exclusivamente por merecimento.
LOTAÇÃO:
Comum a todos os órgãos da Secretaria da Fazenda.
SINVAL GUAZZELLI,
Governador do Estado.
Anexo
ESPECIFICAÇÕES REFERENTES À CARREIRA DE AJUDANTE FAZENDÁRIO
CARREIRA: AJUDANTE FAZENDÁRIO
CLASSES: D, inicial; F e G, intermediárias; J, final.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de nível médio envolvendo a execução, sob orientação, de tarefas auxiliares, nas diversas unidades de trabalho da Secretaria da Fazenda, relacionadas com administração geral e, em especial nas das áreas de fiscalização e de arrecadação, que requeiram conhecimentos básicos da legislação fiscal e financeira.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES
1. Executar tarefas, de acordo com instruções baixadas pelo órgão de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda, relacionadas com:
a)pedido de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICM;
b)fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário já utilizado; e
c)pedido de autorização para impressão de documentos fiscais.
2. Receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, arquivar e encaminhar documentos, formulários e petições atinentes às atividades da Secretaria da Fazenda.
3. Executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como, com a manutenção destes sistemas.
4. Prestar informações simples em expedientes relacionados com assuntos afetos à Secretaria de acordo com orientação recebida.
5. Confeccionar ou conferir boletins e demais documentos de entrada de dados relativos à receita e à despesa.
6. Fornecer certidões de assentamentos cadastrais, financeiros, de tempo de serviço e para fins comerciais, de acordo com procedimentos preestabelecidos.
7. Levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição.
8. Auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias, examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados.
9. Proceder à conferência de mercadorias em depósitos, quando acompanhados e sob a supervisão da autoridade a quem compete a fiscalização do tributo.
10. Lavrar termos de ocorrência ou de apreensão relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, conforme ficar estabelecido em instruções baixadas pelo órgão de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação da autoridade competente ao exercício da fiscalização do tributo.
11. Controlar o almoxarifado de repartição fazendária.
12. Conduzir veículos quando em atividade relacionada com suas atribuições.
13. Recolher, quando designado, numerário relativo a tributos, mediante guia de arrecadação.
14. Preparar e microfilmar documentos, revelar e duplicar filmes em laboratórios, bem como preparar cópias reprográficas dos documentos microfilmados, de acordo com instruções ou procedimentos pré-determinados.
15. Transcrever ocorrências funcionais para o mapa de freqüência.
16. Manter organizado o arquivo da repartição, conforme instruções específicas baixadas pela Unidade de trabalho a que estiver subordinado.
17. Manter, sob supervisão, os cadastros imobiliário e de pesquisa de valores de imóveis para fins de estimativa fiscal.
18. Proceder, sob orientação, à conferência de documentos de receita.
19. Receber documentação para instruir pedido de parcelamento de crédito tributário, pesquisar a existência de bens para ajuizamento de crédito, receber documentos para fins de fianças, cauções, termos de responsabilidade e substituição de fianças por cauções.
20. Responder, quando designado e sob supervisão, por repartição fazendária na ausência do titular.
21. Executar outras tarefas correlatas, por determinação de autoridade superior.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Período mínimo de trabalho de 44 horas semanais.
O comparecimento ao trabalho poderá ser estabelecido em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 horas consecutivas. O exercício do cargo poderá determinar viagens ou a permanência em localidade fora da sede.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: