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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7087 de 12 de Setembro de 1977

Cria, no Quadro de Funcionários Fazendários, a carreira de Ajudante Fazendário.

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Art. 4º

Aos titulares dos cargos de que trata esta Lei será atribuída uma Gratificação de Apoio Fiscal, enquanto prestarem efetivamente serviços:

I

nas Turmas volantes ou Postos Fiscais semi-fixos;

II

nos Postos Fiscais fixos.

III

nos Postos Fiscais fixos considerados de difícil provimento ou acesso por ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º

A gratificação de que trata o artigo será de 25% do vencimento básico, na hipótese do item I, de 35% na hipótese do item II e de 70% na hipótese do item III, não sendo elas acumuláveis.

§ 2º

A designação para a prestação de serviços nas condições do artigo dar-se-á através de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º

O funcionário que, estando em exercício nas condições previstas neste artigo, interrompê-lo por motivo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento da própria saúde, gala ou nojo continuará a perceber a gratificação correspondente enquanto vigorar a designação.

§ 4º

A Gratificação de Apoio Fiscal será incorporada aos proventos de inatividade, se percebida por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, no percentual de maior valor, no caso de o servidor ter tido exercício em locais com diferentes percentuais, desde que a tenha recebido no mínimo por dois anos, ou, quando não ocorrer tal hipótese, a que tenha percebido por mais tempo.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7087 /1977