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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7087 de 12 de Setembro de 1977

Cria, no Quadro de Funcionários Fazendários, a carreira de Ajudante Fazendário.

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Art. 2º

O primeiro recrutamento para provimento da Classe inicial de carreira criada por esta Lei, far-se-á mediante concurso público que constará de provas, com caráter seletivo e eliminatório, e de títulos, com caráter classificatório, ambos valorizados à base de cem pontos.

§ 1º

O exercício da função correspondente aos cargos a cujo provimento esse concurso se destina será valorizado como título, à razão de dez pontos para cada período de trezentos e sessenta dias completos, até um máximo de cinqüenta pontos.

§ 2º

Os requisitos específicos constantes do Anexo da presente Lei não serão exigidos, para inscrição nesse primeiro concurso e para a conseqüente investidura dos candidatos que, à data de 31 de dezembro de 1976, estivessem no efetivo exercício de função correspondente à carreira ora criada.

§ 3º

Vetado.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7087 /1977