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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7087 de 12 de Setembro de 1977

Cria, no Quadro de Funcionários Fazendários, a carreira de Ajudante Fazendário.

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Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

a

Instrução: correspondente ao 2º Grau Completo.

b

Idade: mínima de 18 e máxima de 40 anos. Vetado. RECRUTAMENTO: Por concurso público, de âmbito regional, mediante provas para o provimento da classe inicial, e por promoção para as classes subseqüentes. PROMOÇÃO: Por merecimento e antigüidade, alternadamente, salvo para a última classe, para a qual será exclusivamente por merecimento. LOTAÇÃO: Comum a todos os órgãos da Secretaria da Fazenda.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7087 /1977