Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7087 de 12 de Setembro de 1977
Cria, no Quadro de Funcionários Fazendários, a carreira de Ajudante Fazendário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos titulares dos cargos de que trata esta Lei será atribuída uma Gratificação de Apoio Fiscal, enquanto prestarem efetivamente serviços:
I
nas Turmas volantes ou Postos Fiscais semi-fixos;
II
nos Postos Fiscais fixos.
III
nos Postos Fiscais fixos considerados de difícil provimento ou acesso por ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º
A gratificação de que trata o artigo será de 25% do vencimento básico, na hipótese do item I, de 35% na hipótese do item II e de 70% na hipótese do item III, não sendo elas acumuláveis.
§ 2º
A designação para a prestação de serviços nas condições do artigo dar-se-á através de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º
O funcionário que, estando em exercício nas condições previstas neste artigo, interrompê-lo por motivo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento da própria saúde, gala ou nojo continuará a perceber a gratificação correspondente enquanto vigorar a designação.
§ 4º
A Gratificação de Apoio Fiscal será incorporada aos proventos de inatividade, se percebida por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, no percentual de maior valor, no caso de o servidor ter tido exercício em locais com diferentes percentuais, desde que a tenha recebido no mínimo por dois anos, ou, quando não ocorrer tal hipótese, a que tenha percebido por mais tempo.