Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964
Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.
ILDO MENEGHETTI, O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1964.
É o Poder Executivo autorizado a construir, na forma desta Lei, com sede e fôro na cidade Porto Alegre, a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS, Sociedade de Economia Mista, que funcionará por tempo indeterminado e terá a seu cargo a execução do Plano Estadual de Habitação.
Na constituição da COHAB - RS serão observadas as normas relativas ás sociedades anônimas.
O capital inicial da COHAB - RS será de um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00), dividido em ações de dez mil cruzeiros cada uma.
O Estado do Rio Grande do Sul subscreverá, no minímo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital inicial e dos futuros aumentos de capital.
Para integralização das ações subscritas pelo Estado do Rio Grande do Sul serão destinadas dotações orçamentárias especifícas, créditos especiais, bens, títulos e valores que forem incorporados, cedidos ou transferidos pelo próprio Estado ou entidades públicas estaduais, bem como os recursos, em depósitos bancários, provenientes de amortização de habitações populares construídas pelo Governo do Estado.
É o Poder Executivo autorizado a transferir para a COHAB - RS, no prazo máximo de um ano, para integralização do capital que vier a ser subscrito, terrenos ou áreas de propriedade do Estado, desde que necessários à execução do Plano Habitacional aprovado pelo Governo.
É o Poder Executivo autorizado a vender as habitações populares já construídas, sendo representado nesta transação pela COHAB - RS, que poderá contratar, receber, dar quitação, escriturar e utilizar o produto recebido das vendas, que ficará a crédito do Estado para futuros aumentos de capital.
É o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, terrenos, áreas ou imóveis de entidades públicas ou privadas, de interesse para o Plano Habitacional.
O Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda, poderá garantir as operações de crédito realizadas pela COHAB - RS.
Os tributos estaduais, devidos pela Companhia, serão, todos, pagos por lançamento a créditos do Estado, em conta especial, aberta nos livros da Companhia, a qual será franqueada ao exame e verificação dos órgãos da fiscalização tributária estadual, quando esses o exigirem.
O saldo da conta, a que se refere este artigo, será aplicado pelo Estado, exclusivamente, no aumento do capital da Companhia.
A COHAB - RS poderá promover desapropriação de imóveis declarados de utilidade pública ou interesse social pelo Poder Executivo, para execução do Plano Habitacional.
A COHAB - RS será administrada por uma diretoria composta por três (3) membros eleitos em assembléias geral.
Para o exercício de suas funções o presidente da COHAB - RS, além de satisfazer as exigências da Lei das Sociedades por ações, deverá ter o seu nome aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado.
Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a COHAB - RS poderá utilizar servidores do Estado que serão considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício no Estado, vedada a acumulação de vencimentos e garantido o direito de opção.
O Governo do Estado nomeará, dentro de dez dias contados da vigência desta Lei, três incorporadores que terão o prazo de trinta dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da Companhia.
Sem prejuízo das funções que lhe são próprias, os três incorporadores poderão praticar todos os atos de competência da diretoria da COHAB - RS.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Trabalho e Habitação, um crédito especial até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), classificado sob o código geral 4.1.5.0/9.1 e destinado à participação do Estado no capital da Companhia Estadual de Habitação.
O crédito de que trata este artigo terá vigência até 31 de dezembro de 1965 e será coberto mediante redução, em igual quantia da dotação da rubrica "4.1.1.3 - Prosseguimento e conclusão de obras" código local 14.03.0 - Plano Habitacional, da vigente lei de orçamento.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.