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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964

Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a construir, na forma desta Lei, com sede e fôro na cidade Porto Alegre, a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS, Sociedade de Economia Mista, que funcionará por tempo indeterminado e terá a seu cargo a execução do Plano Estadual de Habitação.

Parágrafo único

Na constituição da COHAB - RS serão observadas as normas relativas ás sociedades anônimas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4892 /1964