Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964
Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a construir, na forma desta Lei, com sede e fôro na cidade Porto Alegre, a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS, Sociedade de Economia Mista, que funcionará por tempo indeterminado e terá a seu cargo a execução do Plano Estadual de Habitação.
Parágrafo único
Na constituição da COHAB - RS serão observadas as normas relativas ás sociedades anônimas.