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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964

Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.

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Art. 7º

A COHAB - RS será administrada por uma diretoria composta por três (3) membros eleitos em assembléias geral.

§ 1º

Representará o Estado nas assembléias da COHAB - RS o Secretário do Trabalho e Habitação.

§ 2º

O Presidente da COHAB - RS será escolhido pelo maior acionista dentro dos membros da diretoria.

§ 3º

Os mandatos dos diretores serão de 4 (quatro) anos.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4892 /1964