Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964
Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para o exercício de suas funções o presidente da COHAB - RS, além de satisfazer as exigências da Lei das Sociedades por ações, deverá ter o seu nome aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado.