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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964

Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.

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Art. 8º

Para o exercício de suas funções o presidente da COHAB - RS, além de satisfazer as exigências da Lei das Sociedades por ações, deverá ter o seu nome aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4892 /1964