Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964
Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a COHAB - RS poderá utilizar servidores do Estado que serão considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício no Estado, vedada a acumulação de vencimentos e garantido o direito de opção.