Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964
Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A COHAB - RS poderá promover desapropriação de imóveis declarados de utilidade pública ou interesse social pelo Poder Executivo, para execução do Plano Habitacional.