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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964

Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.

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Art. 6º

A COHAB - RS poderá promover desapropriação de imóveis declarados de utilidade pública ou interesse social pelo Poder Executivo, para execução do Plano Habitacional.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4892 /1964