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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964

Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.


Art. 6º

A COHAB - RS poderá promover desapropriação de imóveis declarados de utilidade pública ou interesse social pelo Poder Executivo, para execução do Plano Habitacional.