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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964

Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.


Art. 10

O Governo do Estado nomeará, dentro de dez dias contados da vigência desta Lei, três incorporadores que terão o prazo de trinta dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da Companhia.

Parágrafo único

Sem prejuízo das funções que lhe são próprias, os três incorporadores poderão praticar todos os atos de competência da diretoria da COHAB - RS.