Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964
Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Governo do Estado nomeará, dentro de dez dias contados da vigência desta Lei, três incorporadores que terão o prazo de trinta dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da Companhia.
Parágrafo único
Sem prejuízo das funções que lhe são próprias, os três incorporadores poderão praticar todos os atos de competência da diretoria da COHAB - RS.