Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964
Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os tributos estaduais, devidos pela Companhia, serão, todos, pagos por lançamento a créditos do Estado, em conta especial, aberta nos livros da Companhia, a qual será franqueada ao exame e verificação dos órgãos da fiscalização tributária estadual, quando esses o exigirem.
§ 1º
A conta, a que se refere este artigo, vencerá juros à razão de doze por cento (12%) ao ano.
§ 2º
O saldo da conta, a que se refere este artigo, será aplicado pelo Estado, exclusivamente, no aumento do capital da Companhia.