Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964
Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda, poderá garantir as operações de crédito realizadas pela COHAB - RS.