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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964

Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.


Art. 4º

O Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda, poderá garantir as operações de crédito realizadas pela COHAB - RS.