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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964

Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.

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Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, terrenos, áreas ou imóveis de entidades públicas ou privadas, de interesse para o Plano Habitacional.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4892 /1964