Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964
Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, terrenos, áreas ou imóveis de entidades públicas ou privadas, de interesse para o Plano Habitacional.