Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964
Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A COHAB - RS será administrada por uma diretoria composta por três (3) membros eleitos em assembléias geral.
§ 1º
Representará o Estado nas assembléias da COHAB - RS o Secretário do Trabalho e Habitação.
§ 2º
O Presidente da COHAB - RS será escolhido pelo maior acionista dentro dos membros da diretoria.
§ 3º
Os mandatos dos diretores serão de 4 (quatro) anos.