Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964
Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O capital inicial da COHAB - RS será de um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00), dividido em ações de dez mil cruzeiros cada uma.
§ 1º
O Estado do Rio Grande do Sul subscreverá, no minímo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital inicial e dos futuros aumentos de capital.
§ 2º
Para integralização das ações subscritas pelo Estado do Rio Grande do Sul serão destinadas dotações orçamentárias especifícas, créditos especiais, bens, títulos e valores que forem incorporados, cedidos ou transferidos pelo próprio Estado ou entidades públicas estaduais, bem como os recursos, em depósitos bancários, provenientes de amortização de habitações populares construídas pelo Governo do Estado.
§ 3º
É o Poder Executivo autorizado a transferir para a COHAB - RS, no prazo máximo de um ano, para integralização do capital que vier a ser subscrito, terrenos ou áreas de propriedade do Estado, desde que necessários à execução do Plano Habitacional aprovado pelo Governo.
§ 4º
É o Poder Executivo autorizado a vender as habitações populares já construídas, sendo representado nesta transação pela COHAB - RS, que poderá contratar, receber, dar quitação, escriturar e utilizar o produto recebido das vendas, que ficará a crédito do Estado para futuros aumentos de capital.