Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4892 de 24 de Dezembro de 1964
Autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Trabalho e Habitação, um crédito especial até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), classificado sob o código geral 4.1.5.0/9.1 e destinado à participação do Estado no capital da Companhia Estadual de Habitação.
Parágrafo único
O crédito de que trata este artigo terá vigência até 31 de dezembro de 1965 e será coberto mediante redução, em igual quantia da dotação da rubrica "4.1.1.3 - Prosseguimento e conclusão de obras" código local 14.03.0 - Plano Habitacional, da vigente lei de orçamento.