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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 07 de Dezembro de 1903

Orça a receita e despeza do Estado para o exercício de 1904.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 1903.


Art. 1º

Arrecedar a renda do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício de 1904, calculada em 9.470:500$, conforme o quadro demonstrativo da receita ns. 1 a 28, tabella única e mais disposições em vigor.

Parágrafo único

Nos títulos do referido quadro, em que a especificação não for determinada, far-se-á a arrecadação de acordo com as disposições anteriores.

Art. 2º

Fazer a despeza calculada em ....9.457:762$233, conforme as tabelas constantes dos títulos ns. 1 a 6.

Art. 3º

Applicar o saldo do exercício de 1903 ás seguintes despezas: até 150:000$ com a construcção de um edifício para a Penitenciaria; até 150:000$ com a construcção das obras do Hospicio S. Pedro; até 200:000$ com a construcção de um palácio para o governo; até 200:000$ com a acquisição de edifícios para as Mezas de Rendas de Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande; até 100:000$ com a erecção da estatua do inclyto marechal Floriano Peixoto; até 800:000$ com as estradas geraes de rodagem e nos núcleos coloniaes; pontes, compreendendo a do Ijhy-Grande, no município de Santo Angelo, do rio das Antas, no logar mais apropriado; desobstrucção dos rios interiores ou quaisquer outros melhoramentos tendentes a facilitarem as relações comerciaes; até 20:000$ com um auxilio ao Lyceu Rio Grandense de Agronomia e Veterinaria de Pelotas, afim de atender aos serviços especiaes determinados pelas autoridades do Estado; até 50:000$ com o Museu do Estado e possível auxilio á Bibliotheca Publica da capitalpara a acquisição de obras scientificas; até 25:000$ para premiar aos cultivadores e criadores rio-grandenses que mais se distinguirem pela quantidade e qualidade de produtos em seus estabelecimentos pastoris e agrícolas, regulamentando o governo a distribuição respectiva; até 25:000$ em prêmios, que serão distribuídos aos possuidores de cavalos de corridas e de tracção extrangeiros que sirvam para reproductores e produtos nacionais, vencedores em pareos especiaes, creados a juízo do governo;

§ 1º

A' subvenção ás instituições pias, provendo a deficiência da verba para tal fim determinada;

§ 2º

A' amortização da divida do Estado quanto possível;

§ 3º

Ao possível auxilio á administração municipal de Porto Alegre para a execução dos serviços de agua e de exgottos subterrâneos;

§ 4º

A' satisfação das exigências concernentes ao serviço de terras e colonização, suprida a deficiência da verba da tabela nº 2, titulo 5º.

Art. 4º

Lançar e arrecadar taxas sobre as mercadorias de consumo interno, podendo o governo fixar o quantum respectivo, tendo em vista especialmente amparar a indústria rio-grandense.

Art. 5º

Contrair ao typo que mais convier aos interesses do Thesouro, e para atender a serviços e melhoramentos extraordinários, um empréstimo externo ou interno, até ao máximo de libras 1.000.000 ou seu equivalente em moeda brasileira, juros de 5% annuaes e amortização não excedente de 11/2% ao anno.

Parágrafo único

Dispôr, como melhor convier, das rendas do Estado, para prover aos encargos decorrentes da respectiva amortização e juros.

Art. 6º

Abrir os créditos necessários para traduzir o reconhecimento do Rio Grande do Sul e relembrar á posteridade sempiterna gratidão pelo excelso organizador do estado republicano, incomparável estadista brasileiro - dr. Julio Prates de Castilhos - no levantamento de um monumento no cemitério publico e na erecção de uma estatua á praça Marechal Deodoro, da capital; assim como também abrir o credito necessário para que seja colocado na sala das sessões da Assembléa dos Representantes o retrato do egrégio autor da Carta de 14 de julho de 1891.

Art. 7º

Isentar a companhia Brazilian Cold Storage & Development Limited de impostos estaduais, sem prejuízo das contribuições e taxas mencionadas na clausula 6ª do contracto celebrado pelo governo com a referida companhia.

Art. 8º

Abrir créditos extraordinários para as despezas necessárias á manutenção da ordem publica, nos casos de excepcional alteração, no de epidemias, inundação ou qualquer outra calamidade publica.

§ 1º

Abrir créditos complementares para encerramento de contas do exercício de 1903.

§ 2º

Fazer as operações de credito necessárias para ocorrer á deficiência da renda e manter ileso o credito do Estado.

§ 3º

Transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas, quando for preciso abrir créditos complementares para encerramento das contas de 1903.

Art. 9º

Ficam revogadas as disposições em contrario.


A. A. Borges de Medeiros

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 07 de Dezembro de 1903