Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 07 de Dezembro de 1903
Orça a receita e despeza do Estado para o exercício de 1904.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 1903.
Arrecedar a renda do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício de 1904, calculada em 9.470:500$, conforme o quadro demonstrativo da receita ns. 1 a 28, tabella única e mais disposições em vigor.
Nos títulos do referido quadro, em que a especificação não for determinada, far-se-á a arrecadação de acordo com as disposições anteriores.
Fazer a despeza calculada em ....9.457:762$233, conforme as tabelas constantes dos títulos ns. 1 a 6.
Applicar o saldo do exercício de 1903 ás seguintes despezas: até 150:000$ com a construcção de um edifício para a Penitenciaria; até 150:000$ com a construcção das obras do Hospicio S. Pedro; até 200:000$ com a construcção de um palácio para o governo; até 200:000$ com a acquisição de edifícios para as Mezas de Rendas de Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande; até 100:000$ com a erecção da estatua do inclyto marechal Floriano Peixoto; até 800:000$ com as estradas geraes de rodagem e nos núcleos coloniaes; pontes, compreendendo a do Ijhy-Grande, no município de Santo Angelo, do rio das Antas, no logar mais apropriado; desobstrucção dos rios interiores ou quaisquer outros melhoramentos tendentes a facilitarem as relações comerciaes; até 20:000$ com um auxilio ao Lyceu Rio Grandense de Agronomia e Veterinaria de Pelotas, afim de atender aos serviços especiaes determinados pelas autoridades do Estado; até 50:000$ com o Museu do Estado e possível auxilio á Bibliotheca Publica da capitalpara a acquisição de obras scientificas; até 25:000$ para premiar aos cultivadores e criadores rio-grandenses que mais se distinguirem pela quantidade e qualidade de produtos em seus estabelecimentos pastoris e agrícolas, regulamentando o governo a distribuição respectiva; até 25:000$ em prêmios, que serão distribuídos aos possuidores de cavalos de corridas e de tracção extrangeiros que sirvam para reproductores e produtos nacionais, vencedores em pareos especiaes, creados a juízo do governo;
Ao possível auxilio á administração municipal de Porto Alegre para a execução dos serviços de agua e de exgottos subterrâneos;
A' satisfação das exigências concernentes ao serviço de terras e colonização, suprida a deficiência da verba da tabela nº 2, titulo 5º.
Lançar e arrecadar taxas sobre as mercadorias de consumo interno, podendo o governo fixar o quantum respectivo, tendo em vista especialmente amparar a indústria rio-grandense.
Contrair ao typo que mais convier aos interesses do Thesouro, e para atender a serviços e melhoramentos extraordinários, um empréstimo externo ou interno, até ao máximo de libras 1.000.000 ou seu equivalente em moeda brasileira, juros de 5% annuaes e amortização não excedente de 11/2% ao anno.
Dispôr, como melhor convier, das rendas do Estado, para prover aos encargos decorrentes da respectiva amortização e juros.
Abrir os créditos necessários para traduzir o reconhecimento do Rio Grande do Sul e relembrar á posteridade sempiterna gratidão pelo excelso organizador do estado republicano, incomparável estadista brasileiro - dr. Julio Prates de Castilhos - no levantamento de um monumento no cemitério publico e na erecção de uma estatua á praça Marechal Deodoro, da capital; assim como também abrir o credito necessário para que seja colocado na sala das sessões da Assembléa dos Representantes o retrato do egrégio autor da Carta de 14 de julho de 1891.
Isentar a companhia Brazilian Cold Storage & Development Limited de impostos estaduais, sem prejuízo das contribuições e taxas mencionadas na clausula 6ª do contracto celebrado pelo governo com a referida companhia.
Abrir créditos extraordinários para as despezas necessárias á manutenção da ordem publica, nos casos de excepcional alteração, no de epidemias, inundação ou qualquer outra calamidade publica.
Fazer as operações de credito necessárias para ocorrer á deficiência da renda e manter ileso o credito do Estado.
Transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas, quando for preciso abrir créditos complementares para encerramento das contas de 1903.
A. A. Borges de Medeiros