Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 07 de Dezembro de 1903
Orça a receita e despeza do Estado para o exercício de 1904.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Contrair ao typo que mais convier aos interesses do Thesouro, e para atender a serviços e melhoramentos extraordinários, um empréstimo externo ou interno, até ao máximo de libras 1.000.000 ou seu equivalente em moeda brasileira, juros de 5% annuaes e amortização não excedente de 11/2% ao anno.
Parágrafo único
Dispôr, como melhor convier, das rendas do Estado, para prover aos encargos decorrentes da respectiva amortização e juros.