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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 07 de Dezembro de 1903

Orça a receita e despeza do Estado para o exercício de 1904.

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Art. 4º

Lançar e arrecadar taxas sobre as mercadorias de consumo interno, podendo o governo fixar o quantum respectivo, tendo em vista especialmente amparar a indústria rio-grandense.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 46 /1903