Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 07 de Dezembro de 1903
Orça a receita e despeza do Estado para o exercício de 1904.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Lançar e arrecadar taxas sobre as mercadorias de consumo interno, podendo o governo fixar o quantum respectivo, tendo em vista especialmente amparar a indústria rio-grandense.