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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 07 de Dezembro de 1903

Orça a receita e despeza do Estado para o exercício de 1904.

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Art. 5º

Contrair ao typo que mais convier aos interesses do Thesouro, e para atender a serviços e melhoramentos extraordinários, um empréstimo externo ou interno, até ao máximo de libras 1.000.000 ou seu equivalente em moeda brasileira, juros de 5% annuaes e amortização não excedente de 11/2% ao anno.

Parágrafo único

Dispôr, como melhor convier, das rendas do Estado, para prover aos encargos decorrentes da respectiva amortização e juros.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 46 /1903