Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 07 de Dezembro de 1903
Orça a receita e despeza do Estado para o exercício de 1904.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Abrir os créditos necessários para traduzir o reconhecimento do Rio Grande do Sul e relembrar á posteridade sempiterna gratidão pelo excelso organizador do estado republicano, incomparável estadista brasileiro - dr. Julio Prates de Castilhos - no levantamento de um monumento no cemitério publico e na erecção de uma estatua á praça Marechal Deodoro, da capital; assim como também abrir o credito necessário para que seja colocado na sala das sessões da Assembléa dos Representantes o retrato do egrégio autor da Carta de 14 de julho de 1891.