Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 07 de Dezembro de 1903
Orça a receita e despeza do Estado para o exercício de 1904.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Arrecedar a renda do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício de 1904, calculada em 9.470:500$, conforme o quadro demonstrativo da receita ns. 1 a 28, tabella única e mais disposições em vigor.
Parágrafo único
Nos títulos do referido quadro, em que a especificação não for determinada, far-se-á a arrecadação de acordo com as disposições anteriores.