JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 07 de Dezembro de 1903

Orça a receita e despeza do Estado para o exercício de 1904.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Abrir créditos extraordinários para as despezas necessárias á manutenção da ordem publica, nos casos de excepcional alteração, no de epidemias, inundação ou qualquer outra calamidade publica.

§ 1º

Abrir créditos complementares para encerramento de contas do exercício de 1903.

§ 2º

Fazer as operações de credito necessárias para ocorrer á deficiência da renda e manter ileso o credito do Estado.

§ 3º

Transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas, quando for preciso abrir créditos complementares para encerramento das contas de 1903.

Art. 8º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 46 /1903