Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 07 de Dezembro de 1903
Orça a receita e despeza do Estado para o exercício de 1904.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Abrir créditos extraordinários para as despezas necessárias á manutenção da ordem publica, nos casos de excepcional alteração, no de epidemias, inundação ou qualquer outra calamidade publica.
§ 1º
Abrir créditos complementares para encerramento de contas do exercício de 1903.
§ 2º
Fazer as operações de credito necessárias para ocorrer á deficiência da renda e manter ileso o credito do Estado.
§ 3º
Transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas, quando for preciso abrir créditos complementares para encerramento das contas de 1903.