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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 07 de Dezembro de 1903

Orça a receita e despeza do Estado para o exercício de 1904.

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Art. 3º

Applicar o saldo do exercício de 1903 ás seguintes despezas: até 150:000$ com a construcção de um edifício para a Penitenciaria; até 150:000$ com a construcção das obras do Hospicio S. Pedro; até 200:000$ com a construcção de um palácio para o governo; até 200:000$ com a acquisição de edifícios para as Mezas de Rendas de Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande; até 100:000$ com a erecção da estatua do inclyto marechal Floriano Peixoto; até 800:000$ com as estradas geraes de rodagem e nos núcleos coloniaes; pontes, compreendendo a do Ijhy-Grande, no município de Santo Angelo, do rio das Antas, no logar mais apropriado; desobstrucção dos rios interiores ou quaisquer outros melhoramentos tendentes a facilitarem as relações comerciaes; até 20:000$ com um auxilio ao Lyceu Rio Grandense de Agronomia e Veterinaria de Pelotas, afim de atender aos serviços especiaes determinados pelas autoridades do Estado; até 50:000$ com o Museu do Estado e possível auxilio á Bibliotheca Publica da capitalpara a acquisição de obras scientificas; até 25:000$ para premiar aos cultivadores e criadores rio-grandenses que mais se distinguirem pela quantidade e qualidade de produtos em seus estabelecimentos pastoris e agrícolas, regulamentando o governo a distribuição respectiva; até 25:000$ em prêmios, que serão distribuídos aos possuidores de cavalos de corridas e de tracção extrangeiros que sirvam para reproductores e produtos nacionais, vencedores em pareos especiaes, creados a juízo do governo;

§ 1º

A' subvenção ás instituições pias, provendo a deficiência da verba para tal fim determinada;

§ 2º

A' amortização da divida do Estado quanto possível;

§ 3º

Ao possível auxilio á administração municipal de Porto Alegre para a execução dos serviços de agua e de exgottos subterrâneos;

§ 4º

A' satisfação das exigências concernentes ao serviço de terras e colonização, suprida a deficiência da verba da tabela nº 2, titulo 5º.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 46 /1903