JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 07 de Dezembro de 1903

Orça a receita e despeza do Estado para o exercício de 1904.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Abrir créditos extraordinários para as despezas necessárias á manutenção da ordem publica, nos casos de excepcional alteração, no de epidemias, inundação ou qualquer outra calamidade publica.

§ 1º

Abrir créditos complementares para encerramento de contas do exercício de 1903.

§ 2º

Fazer as operações de credito necessárias para ocorrer á deficiência da renda e manter ileso o credito do Estado.

§ 3º

Transportar de umas para outras rubricas as sobras das verbas, quando for preciso abrir créditos complementares para encerramento das contas de 1903.

Art. 8º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 46 /1903