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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46 de 07 de Dezembro de 1903

Orça a receita e despeza do Estado para o exercício de 1904.

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Art. 1º

Arrecedar a renda do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício de 1904, calculada em 9.470:500$, conforme o quadro demonstrativo da receita ns. 1 a 28, tabella única e mais disposições em vigor.

Parágrafo único

Nos títulos do referido quadro, em que a especificação não for determinada, far-se-á a arrecadação de acordo com as disposições anteriores.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 46 /1903