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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897

Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.

Julio Prates de Castilhos, presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição, art. 20 n. 1, considerando que o projeto de lei que discrimina a competencia administrativa do Estado e do município tem corrido os tramites constitucionais sem sofrer nenhuma emenda, resolve decretar e promulgar a lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1897.


Título I

Da competência exclusiva do Estado

Art. 1º

São da exclusiva competencia do Estado os serviço administrativos de interesse geral, especialmente os que concernem:

I

Á viação férrea que ligue dois ou mais municipios, tendo em vista o plano geral da viação do Estado;

II

A's comissões postaes entre municipios;

III

A's communicações por eletricidade que se estabeleçam entre dois ou mais municipios;

IV

Ao estabelecimento de condutores electricos para transporte de força ,motora entre municipios;

V

A' navegação interior, inclusive os serviços que a completam, taes como:

a

o do regulamento dos portos internos;

b

o que se refere a terrenos chamados de marinha, á beira de rios e lagos existentes no interior do territorio do Estado;

c

o do estabelecimento de cães e docas.

Art. 2º

Os serviços a que se refere o artigo antecedente, no numero V, lettras b e c, poderão ser commetidos ao municipio, reservando-se o governo do Estado o diretor de os inspecionar, attenta a sua natureza de interesse geral.

Título II

Da competência exclusiva do município

Art. 3º

São da exclusiva competencia do municipio os serviços administrativos de interesse local, especialmente os que concernem:

I

A' viação municipal, respeitada a disposição do artigo 1°, numero I;

II

As' communicações postaes que não ultrapassam o territorio do municipio;

III

Ás communicações por electricidade que não transponham os limites da circumscripção municipal;

IV

A' illuminação publica;

V

A' extincção de incendios;

VI

A' assistencia á infancia desvalida.

Art. 4º

Ao instituir os serviços mencionados no artigo antecedente, numeros I e III, o municipio poderá conceder ou estabelecer priviléeios com as seguintes restricções:

I

O Estado reserva-se a faculdade de encampar ou de auctorisar a encampação de qualquer serviço, si isto for de indeclinavel conveniencia geral, indenizado a quem de direito;

II

Só poderão ser encampados os serviços que interessam ou venham a interessar ao Estado em geral ou a mais de um municipio.

Título III

Da competência cumulativa do Estado e do município

Art. 5º

Incumbem ao Estado como ao municipio os serviços que interessam á saude publica ou que a possam affectar indirectamente, taes como:

a

o da hygiene publica;

b

o do abastecimento d'agua á população;

c

o dos esgotos das cidades e villas.

Art. 6º

Quando á hygiene publica, competem ao estado:

a

o estado scientifico da natureza e etiologia das molestias endematicas e epidemicas, meios prophylaticos de as combater e quasquer pesquizas bacteriologicas fetas em laboratorios especial;

b

as providencias de caracter defensivo contra a invasão de enfermidades exoticas ou disseminação das indigenas, taes como rigorosa vigilancia sanitaria, assistência hospitalar, isolamento e desinfecção.

c

a organisação da estatistica demografo-sanitaria;

d

a fiscalisação do exercicio da medicina e pharmacia;

e

as analyses dos productos alimenticios, das bebidas e drogas importadas;

f

a policia sanitaria dos protos internos.

Parágrafo único

Compete ao municipio tudo o que se refere á hygiene local, excetuadas as anteriores disposições d'este artigo.

Art. 7º

Quanto ao abastecimento d'agua e gastos, é da competencia do Estado:

a

examinar os planos respectivos e approva-los, si estiverem de accordo com os preceitos da hygiene;

b

exercer uma fiscalisação superior acerca de taes serviços, evitando que a falta de fiel observancia dos planos adotados venham a prejudicar a saude publica.

Parágrafo único

Cabe o municipio providenciar livremente sobre o estabelecimento e manutenção dos referidos serviços, respeitados as outras disposições d'este artigo.

Art. 8º

Incumbe, outrossim, ao Estado, como ao municipio, deliberar sobre o estabelecimento de trapiches e planos inclinados.

Parágrafo único

A competencia do Estado n'esta materia será permittida somente nos casos em que taes obras interessarem ao serviço estadual.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as auctoridades, a que o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ela se contém.


Julio Prates de Castilhos, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897