Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897
Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.
Julio Prates de Castilhos, presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição, art. 20 n. 1, considerando que o projeto de lei que discrimina a competencia administrativa do Estado e do município tem corrido os tramites constitucionais sem sofrer nenhuma emenda, resolve decretar e promulgar a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1897.
Da competência exclusiva do Estado
São da exclusiva competencia do Estado os serviço administrativos de interesse geral, especialmente os que concernem:
Á viação férrea que ligue dois ou mais municipios, tendo em vista o plano geral da viação do Estado;
o que se refere a terrenos chamados de marinha, á beira de rios e lagos existentes no interior do territorio do Estado;
Os serviços a que se refere o artigo antecedente, no numero V, lettras b e c, poderão ser commetidos ao municipio, reservando-se o governo do Estado o diretor de os inspecionar, attenta a sua natureza de interesse geral.
Da competência exclusiva do município
São da exclusiva competencia do municipio os serviços administrativos de interesse local, especialmente os que concernem:
Ao instituir os serviços mencionados no artigo antecedente, numeros I e III, o municipio poderá conceder ou estabelecer priviléeios com as seguintes restricções:
O Estado reserva-se a faculdade de encampar ou de auctorisar a encampação de qualquer serviço, si isto for de indeclinavel conveniencia geral, indenizado a quem de direito;
Só poderão ser encampados os serviços que interessam ou venham a interessar ao Estado em geral ou a mais de um municipio.
Da competência cumulativa do Estado e do município
Incumbem ao Estado como ao municipio os serviços que interessam á saude publica ou que a possam affectar indirectamente, taes como:
o estado scientifico da natureza e etiologia das molestias endematicas e epidemicas, meios prophylaticos de as combater e quasquer pesquizas bacteriologicas fetas em laboratorios especial;
as providencias de caracter defensivo contra a invasão de enfermidades exoticas ou disseminação das indigenas, taes como rigorosa vigilancia sanitaria, assistência hospitalar, isolamento e desinfecção.
Compete ao municipio tudo o que se refere á hygiene local, excetuadas as anteriores disposições d'este artigo.
exercer uma fiscalisação superior acerca de taes serviços, evitando que a falta de fiel observancia dos planos adotados venham a prejudicar a saude publica.
Cabe o municipio providenciar livremente sobre o estabelecimento e manutenção dos referidos serviços, respeitados as outras disposições d'este artigo.
Incumbe, outrossim, ao Estado, como ao municipio, deliberar sobre o estabelecimento de trapiches e planos inclinados.
A competencia do Estado n'esta materia será permittida somente nos casos em que taes obras interessarem ao serviço estadual.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as auctoridades, a que o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ela se contém.
Julio Prates de Castilhos, Presidente do Estado.