JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897

Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Quando á hygiene publica, competem ao estado:

a

o estado scientifico da natureza e etiologia das molestias endematicas e epidemicas, meios prophylaticos de as combater e quasquer pesquizas bacteriologicas fetas em laboratorios especial;

b

as providencias de caracter defensivo contra a invasão de enfermidades exoticas ou disseminação das indigenas, taes como rigorosa vigilancia sanitaria, assistência hospitalar, isolamento e desinfecção.

c

a organisação da estatistica demografo-sanitaria;

d

a fiscalisação do exercicio da medicina e pharmacia;

e

as analyses dos productos alimenticios, das bebidas e drogas importadas;

f

a policia sanitaria dos protos internos.

Parágrafo único

Compete ao municipio tudo o que se refere á hygiene local, excetuadas as anteriores disposições d'este artigo.

Art. 6º, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 19 /1897