Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897
Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quanto ao abastecimento d'agua e gastos, é da competencia do Estado:
a
examinar os planos respectivos e approva-los, si estiverem de accordo com os preceitos da hygiene;
b
exercer uma fiscalisação superior acerca de taes serviços, evitando que a falta de fiel observancia dos planos adotados venham a prejudicar a saude publica.
Parágrafo único
Cabe o municipio providenciar livremente sobre o estabelecimento e manutenção dos referidos serviços, respeitados as outras disposições d'este artigo.