Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897
Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São da exclusiva competencia do municipio os serviços administrativos de interesse local, especialmente os que concernem:
I
A' viação municipal, respeitada a disposição do artigo 1°, numero I;
II
As' communicações postaes que não ultrapassam o territorio do municipio;
III
Ás communicações por electricidade que não transponham os limites da circumscripção municipal;
IV
A' illuminação publica;
V
A' extincção de incendios;
VI
A' assistencia á infancia desvalida.