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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897

Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.

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Art. 3º

São da exclusiva competencia do municipio os serviços administrativos de interesse local, especialmente os que concernem:

I

A' viação municipal, respeitada a disposição do artigo 1°, numero I;

II

As' communicações postaes que não ultrapassam o territorio do municipio;

III

Ás communicações por electricidade que não transponham os limites da circumscripção municipal;

IV

A' illuminação publica;

V

A' extincção de incendios;

VI

A' assistencia á infancia desvalida.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 19 /1897