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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897

Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.

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Art. 4º

Ao instituir os serviços mencionados no artigo antecedente, numeros I e III, o municipio poderá conceder ou estabelecer priviléeios com as seguintes restricções:

I

O Estado reserva-se a faculdade de encampar ou de auctorisar a encampação de qualquer serviço, si isto for de indeclinavel conveniencia geral, indenizado a quem de direito;

II

Só poderão ser encampados os serviços que interessam ou venham a interessar ao Estado em geral ou a mais de um municipio.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 19 /1897