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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897

Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.

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Art. 2º

Os serviços a que se refere o artigo antecedente, no numero V, lettras b e c, poderão ser commetidos ao municipio, reservando-se o governo do Estado o diretor de os inspecionar, attenta a sua natureza de interesse geral.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 19 /1897