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Artigo 1º, Inciso V, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897

Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.

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Art. 1º

São da exclusiva competencia do Estado os serviço administrativos de interesse geral, especialmente os que concernem:

I

Á viação férrea que ligue dois ou mais municipios, tendo em vista o plano geral da viação do Estado;

II

A's comissões postaes entre municipios;

III

A's communicações por eletricidade que se estabeleçam entre dois ou mais municipios;

IV

Ao estabelecimento de condutores electricos para transporte de força ,motora entre municipios;

V

A' navegação interior, inclusive os serviços que a completam, taes como:

a

o do regulamento dos portos internos;

b

o que se refere a terrenos chamados de marinha, á beira de rios e lagos existentes no interior do territorio do Estado;

c

o do estabelecimento de cães e docas.

Art. 1º, V, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 19 /1897