Artigo 1º, Inciso V, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897
Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São da exclusiva competencia do Estado os serviço administrativos de interesse geral, especialmente os que concernem:
I
Á viação férrea que ligue dois ou mais municipios, tendo em vista o plano geral da viação do Estado;
II
A's comissões postaes entre municipios;
III
A's communicações por eletricidade que se estabeleçam entre dois ou mais municipios;
IV
Ao estabelecimento de condutores electricos para transporte de força ,motora entre municipios;
V
A' navegação interior, inclusive os serviços que a completam, taes como:
a
o do regulamento dos portos internos;
b
o que se refere a terrenos chamados de marinha, á beira de rios e lagos existentes no interior do territorio do Estado;
c
o do estabelecimento de cães e docas.