Artigo 6º, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897
Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando á hygiene publica, competem ao estado:
a
o estado scientifico da natureza e etiologia das molestias endematicas e epidemicas, meios prophylaticos de as combater e quasquer pesquizas bacteriologicas fetas em laboratorios especial;
b
as providencias de caracter defensivo contra a invasão de enfermidades exoticas ou disseminação das indigenas, taes como rigorosa vigilancia sanitaria, assistência hospitalar, isolamento e desinfecção.
c
a organisação da estatistica demografo-sanitaria;
d
a fiscalisação do exercicio da medicina e pharmacia;
e
as analyses dos productos alimenticios, das bebidas e drogas importadas;
f
a policia sanitaria dos protos internos.
Parágrafo único
Compete ao municipio tudo o que se refere á hygiene local, excetuadas as anteriores disposições d'este artigo.