Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897
Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao instituir os serviços mencionados no artigo antecedente, numeros I e III, o municipio poderá conceder ou estabelecer priviléeios com as seguintes restricções:
I
O Estado reserva-se a faculdade de encampar ou de auctorisar a encampação de qualquer serviço, si isto for de indeclinavel conveniencia geral, indenizado a quem de direito;
II
Só poderão ser encampados os serviços que interessam ou venham a interessar ao Estado em geral ou a mais de um municipio.