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Artigo 7º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897

Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.

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Art. 7º

Quanto ao abastecimento d'agua e gastos, é da competencia do Estado:

a

examinar os planos respectivos e approva-los, si estiverem de accordo com os preceitos da hygiene;

b

exercer uma fiscalisação superior acerca de taes serviços, evitando que a falta de fiel observancia dos planos adotados venham a prejudicar a saude publica.

Parágrafo único

Cabe o municipio providenciar livremente sobre o estabelecimento e manutenção dos referidos serviços, respeitados as outras disposições d'este artigo.

Art. 7º, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 19 /1897