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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897

Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.


Art. 8º

Incumbe, outrossim, ao Estado, como ao municipio, deliberar sobre o estabelecimento de trapiches e planos inclinados.

Parágrafo único

A competencia do Estado n'esta materia será permittida somente nos casos em que taes obras interessarem ao serviço estadual.