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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897

Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.

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Art. 8º

Incumbe, outrossim, ao Estado, como ao municipio, deliberar sobre o estabelecimento de trapiches e planos inclinados.

Parágrafo único

A competencia do Estado n'esta materia será permittida somente nos casos em que taes obras interessarem ao serviço estadual.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 19 /1897