Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 19 de 12 de Janeiro de 1897
Discrimina a competencia administrativa do Estado e do municipio.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Incumbe, outrossim, ao Estado, como ao municipio, deliberar sobre o estabelecimento de trapiches e planos inclinados.
Parágrafo único
A competencia do Estado n'esta materia será permittida somente nos casos em que taes obras interessarem ao serviço estadual.