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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1651 de 08 de Dezembro de 1951

Cria o Serviço Social Penitenciário.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 1951.


Art. 1º

Fica criado, na Secretaria do Interior e Justiça, o Serviço Social Penitenciário (S.S.P.) diretamente subordinado ao Secretário, com a finalidade de prestar assistência ao condenados por delito ou contravenção, enquanto durar o cumprimento da pena, ou a suspensão, e o livramento condicional, e aos sujeitos à medida de segurança, bem como às respectivas famílias.

Art. 2º

O Serviço Social Penitenciário promoverá, em favor de seus assistidos, medidas tendentes a assegurar-lhes:

a

emprego em estabelecimento público ou privado;

b

reintegração na família e na sociedade;

c

tratamento médico indicado;

d

afastamento de ambientes prejudiciais;

e

outras medidas indicadas para o seu reajustamento;

f

assistência judiciária;

g

internamento dos órfãos das vítimas de crime de homicídio, em orfanatos;

h

matrículas dos filhos em colégios.

Art. 3º

O quadro funcional do Serviço Social Penitenciário será composto de: 7 cargos de assistente social, padrão XII; 1 cargo de datilógrafo, padrão IX; 1 cargo de escriturário, padrão VII; 1 cargo de servente, padrão VI.

§ 1º

Os cargos que se refere este artigo serão isolados e de provimento efetivo.

§ 2º

Só poderão ser nomeados para os cargos de assistentes sócias os portadores de diploma de Assistente Social, devidamente reconhecido.

§ 3º

O Serviço Social Penitenciário será dirigido por um dos seus assistentes sócias, denominado "Assistente Chefe".

Art. 4º

Os assistentes sociais terão ingresso em todos os estabelecimentos de cumprimento de pena ou de medida de segurança, devendo ser-lhes facilitado o contato com os internados, sem restrições.

Art. 5º

Os assistentes sócias terão acesso aos fichários dos estabelecimentos penais e de cumprimento de medida de segurança, devendo as respectivas direções fornecerem todos os dados que solicitarem a respeito dos internados.

Art. 6º

O Serviço Social Penitenciário prestará as informações que forem solicitadas pelo membros do Poder Judiciário e pelo Conselho Penitenciário, sem prejuízo de segredo profissional.

Art. 7º

Ficam criados sete (7) cargos de assistente social, padrão XII, um (1) cargo de datilógrafo, padrão IX, um (1) de escriturário, padrão VII e um (1) de servente, padrão VI, bem como a função de Assistente Chefe do Serviço Social Penitenciário, com a gratificação mensal de um mil duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00).

Parágrafo único

O provimento do cargos de datilógrafo, escriturário e servente, previstos neste artigo, só será feito após a regulamentação da Lei nº 920, de 27 de dezembro de 1949, e na forma por ela determinada.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Interior e Justiça, um crédito especial de sessenta e dois mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 62.200,00), destinado a atender, neste exercício, a despesa decorrente da presente Lei.

Art. 9º

Servirá de recurso para atender à despesa decorrente da abertura do crédito autorizado no artigo anterior, a redução, em igual quantia da verba 1 - Vencimentos, do Código Local 4-02 e Geral 8-07-0, do Orçamento vigente.

Art. 10

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1651 de 08 de Dezembro de 1951