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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1651 de 08 de Dezembro de 1951

Cria o Serviço Social Penitenciário.

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Art. 6º

O Serviço Social Penitenciário prestará as informações que forem solicitadas pelo membros do Poder Judiciário e pelo Conselho Penitenciário, sem prejuízo de segredo profissional.