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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1651 de 08 de Dezembro de 1951

Cria o Serviço Social Penitenciário.

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Art. 4º

Os assistentes sociais terão ingresso em todos os estabelecimentos de cumprimento de pena ou de medida de segurança, devendo ser-lhes facilitado o contato com os internados, sem restrições.