Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1651 de 08 de Dezembro de 1951
Cria o Serviço Social Penitenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os assistentes sociais terão ingresso em todos os estabelecimentos de cumprimento de pena ou de medida de segurança, devendo ser-lhes facilitado o contato com os internados, sem restrições.