Artigo 2º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1651 de 08 de Dezembro de 1951
Cria o Serviço Social Penitenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço Social Penitenciário promoverá, em favor de seus assistidos, medidas tendentes a assegurar-lhes:
a
emprego em estabelecimento público ou privado;
b
reintegração na família e na sociedade;
c
tratamento médico indicado;
d
afastamento de ambientes prejudiciais;
e
outras medidas indicadas para o seu reajustamento;
f
assistência judiciária;
g
internamento dos órfãos das vítimas de crime de homicídio, em orfanatos;
h
matrículas dos filhos em colégios.