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Artigo 2º, Alínea h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1651 de 08 de Dezembro de 1951

Cria o Serviço Social Penitenciário.

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Art. 2º

O Serviço Social Penitenciário promoverá, em favor de seus assistidos, medidas tendentes a assegurar-lhes:

a

emprego em estabelecimento público ou privado;

b

reintegração na família e na sociedade;

c

tratamento médico indicado;

d

afastamento de ambientes prejudiciais;

e

outras medidas indicadas para o seu reajustamento;

f

assistência judiciária;

g

internamento dos órfãos das vítimas de crime de homicídio, em orfanatos;

h

matrículas dos filhos em colégios.